8 de fevereiro de 2012

INSS - Ações Regressivas contra empresas que desrespeitam as NRs

INSS entra com 1.833 ações contra empresas em 2011
Data: 03/01/2012 / Fonte: InfoMoney
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) moveu até o fim de 2011, por meio da PGF (Procuradoria-Geral Federal), 1.833 ações regressivas contra empresas que deixaram de cumprir a legislação trabalhista em vigor.
Com isso, a expectativa é que o ressarcimento dos cofres públicos seja superior a R$ 363 milhões.
Ações regressivas
Atualmente, as ações regressivas buscam ressarcir o INSS por valores pagos a segurados que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ou tenham apresentado doenças ocupacionais.
As ações costumam ser movidas contra empresas pelo descumprimento ou ausência de fiscalização às normas de saúde e segurança do trabalho e, de acordo com o procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada do INSS, Alessandro Stefanutto, costumam ir além do simples ressarcimento financeiro.
"Elas são mais que um elemento de uma política que fortalece o sistema de proteção do trabalho", destaca. Para ele, as ações representam um importante instrumento econômico-social de combate aos acidentes.
Para se ter uma ideia, em termos de ações regressivas acidentárias, o percentual de vitórias judiciais já é superior a 90%.
Campeões em acidentes
Entre os setores que atualmente registram os maiores índices de acidentalidade no País, a construção civil, agroindústria, energia elétrica, metalurgia, indústria calçadista, mineração e indústria moveleira são os que mais se destacam.

21 de fevereiro de 2010

UMA BREK NA INDÚSTRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO $$$$$$$$

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos ultimos 12 meses, não deve pagar multa. Basta ir ao Detran da sua cidade, e solicitar o formulario para converter a infração em advertencia com base no artigo 267 do CTB. Levar cópia da CNH e notificação da multa. Em 30 dias você receberá pelos correios a adveretencia por escrito, desta forma você só perde os pontos, porém não paga a multa.
A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Por falta desta informação muitas pessoas tem alimentado a industria de multas que a cada segundo fatura cerca de 1 milhão de Reais no Brasil
http://www.pr.gov.br/mtm/legislacao/ctb/cap_xvi.htm

11 de fevereiro de 2010

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

software para download http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm

V- CONCEITO, DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO, PRESTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

1 - Conceito do acidente do trabalho e doença ocupacional

1.1 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:

1.
a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;
2.

a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.

1.1.2 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.

1.2 - Não são consideradas como doença do trabalho:

1.

a doença degenerativa;
2.

a inerente a grupo etário;
3.

a que não produz incapacidade laborativa;
4.

a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

1.3 - Equiparam-se também a acidente do trabalho:

1.

o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2.

o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:

1.

ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
2.

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
3.

ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
4.

ato de pessoa privada do uso da razão;
5.

desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

3.

a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
4.

o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

1.

na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
2.

na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
3.

em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;
4.

independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
5.

no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;
6.

no percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.

1.3.1 - No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

1.3.2 - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

1.4 - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.

1.5 - Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.

1.6 - Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.

1.7 - Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

2 - Campo de aplicação

2.1 - As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

1.

ao empregado;
2.

ao trabalhador avulso;
3.

ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28/12/90);
4.

ao segurado especial.

2.2 - Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho:

1.

ao empregado doméstico;
2.

ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;
3.

ao autônomo e outros equiparados;
4.

ao facultativo.

2.3 - A partir de 11/11/97, o aposentado por tempo de serviço, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

3 - Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional

3.1 - Serviço: reabilitação profissional.

3.2 - Benefícios pecuniários:


BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO DATA DE INÍCIO DATA DA CESSAÇÃO VALOR

Auxílio-doença

(esp..91)


Acidentado do trabalho


- afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho


- 16º dia de afastamento consecutivo para empregado;

na data do afastamento demais segurados.


- morte;

- concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria;

-cessação da incapacidade;

- ala médica;
- volta ao trabalho.
91% do salário de benefício
Aposentadoria por invalidez (esp.92)
Acidentado do trabalho
- afastamento do trabalho por invalidez acidentária
- no dia em que o auxílio-doença teria início; ou
- no dia seguinte à cessação do auxílio-doença
- morte;
-cessação da invalidez;
- volta ao trabalho.
100% do salário de benefício
Auxílio-Acidente (esp.94)
cidentado do trabalho
-redução da capacidade laborativa por lesão acidentária
- no dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
-concessão de aposentadoria;
- óbito.

50% do salário de benefício
Pensão (esp.93)
Dependentes do acidentado do trabalho
-morte por acidente do trabalho
- na data do óbito; ou
- na data da entrada do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito.
-morte do dependente;

-cessação da qualidade de dependente.


100% do salário de benefício

1. Observações:

o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, quando comprovado através de avaliação médico pericial que o acidentado necessita de acompanhante;
2.

salário-de-benefício - o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
3.3 - Havendo agravamento da lesão acidentária será devida a reabertura do auxílio-doença acidentário, após a comprovação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS.

3.3.1 - Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença acidentário tendo o acidentado retornado ou não ao trabalho:
1.

o reinício será na data do novo afastamento;
2.

o valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustada pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários em geral até o início da reabertura.

3.4 - A prestação de assistência médica não é atribuição do INSS.

4 - Caracterização

4.1 - Os acidentes são classificados em três tipos:
Cód.1 - acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa);
Cód.2 - doença profissional ou do trabalho;
Cód.3 - acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).
4.1.1 - Esta informação constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento nas situações previstas na legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), quando o INSS responderá o quesito "É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário?".
4.1.2 - O INSS informará na CAT a data do recebimento, o código da unidade, o número do registro, aporá a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela recepção da comunicação.
4.2 - Para que o acidente ou doença seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível que estejam em acordo com os conceitos previstos no Decreto nº 2.172/97, sendo que a caracterização técnica deverá ser efetuada pelo Setor de Perícia Médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
1.o acidente e a lesão;
2.a doença e o trabalho;
3.a "causa mortis" e o acidente.
4.2.1 - Após a habilitação o direito ao benefício dar-se-á posteriormente ao reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho e definição do grau de incapacidade pela perícia médica do INSS na forma prevista no subitem 4.2, que ocorrerá a partir do primeiro dia de afastamento para o trabalhador avulso, segurado especial e médico residente e no caso de empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por acidente ou doença. Nos casos de morte a avaliação quanto ao nexo "causa mortis" e o acidente ou doença do trabalho ocorrerá após a comunicação do óbito ao INSS.
4.2.2 - Não é responsabilidade do INSS a caracterização do nexo técnico para fins de exame pré-admissional ou demissional da empresa.
5 - Habilitação dos benefícios acidentários
5.1 - Comunicado o acidente ou doença do trabalho o segurado ou dependente deverá comparecer ao INSS, para habilitação ao benefício, munido da seguinte documentação:
- Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- contrato de trabalho quando não constar na CTPS;

- declaração do OGMO ou Sindicato para o trabalhador avulso;
- comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições e o contrato de residência médica, quando tratar-se de médico residente;
- PIS/PASEP, CPF, Cédula de identidade;
- relação dos 36 últimos salários de contribuição apurados até 48 meses anteriores ao mês do afastamento;
- endereço completo com CEP atualizado;
- Certidão de Nascimento dos dependentes e, quando for o caso, Termo de Tutela;
- ocorrência policial, quando houver;
- documentos que comprovem o exercício da atividade rural na condição de segurado especial;
- Certidão de Óbito e laudo de exame cadavérico, se houver, no caso de morte;
- documentos dos dependentes para o caso de requerimento de pensão;
- outros que se fizerem necessários a cada caso.
5.2 - O INSS poderá solicitar a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como emitir pesquisas e diligências, visando a elucidação e comprovação dos fatos, para fins de caracterização ou não do acidente ou doença como do trabalho, para concessão ou indeferimento do benefício acidentário.

3 de fevereiro de 2010

EMPRESAS GANHAM LIMINAR CONTRA O FAP

01/02/2010 - Fonte: ANAMT
Criado pela Lei 10.666, de 2003, e implementado em janeiro deste ano, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que pode reduzir ou majorar o seguro acidente de trabalho das empresas conforme sua atuação em SST, começa a ser questionado judicialmente. Apesar de terem representação no Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que aprovou o novo mecanismo, algumas empresas têm conseguido ficar desobrigadas de pagar a taxa a partir do novo cálculo dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).

De acordo com o site Consultor Jurídico, o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, concedeu liminar para que a Toro Indústria e Comércio não tenha que pagar o seguro acidente sob as regras do FAP. O site lembra ainda que decisões similares foram tomadas pela 20ª Vara Federal Cível de São Paulo e pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

Na ação de São Bernardo do Campo, a Toro Indústria e Comércio alega que o método utilizado para o cálculo não foi divulgado e que há erros na apuração das informações que integram a alíquota. Essas questões, exploradas pelas entidades de representação do empresariado, foram citadas também pelo presidente do Conselho de Política Social e Trabalhista da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), José Arnaldo Rossi, em matéria da edição de dezembro do Jornal da Anamt — disponível em www.anamt.org.br.

Para o Dr. Mario Bonciani, vice-presidente da Anamt, o fato de a Previdência Social não divulgar de forma pública os dados relativos ao FAP de cada empresa é um problema. "É um grande avanço poder usar o estudo epidemiológico no cálculo do seguro acidente de trabalho (...), [mas] a única maneira de sabermos se os argumentos tanto do lado da Previdência quanto do setor empresarial são legítimos é acabando com essa forma individual de a empresa consultar seu FAP", defendeu.

De fato, enquanto o Ministério da Previdência Social (MPS) afirma que 92,37% das empresas foram bonificadas com a aplicação do fator, as organizações representantes do patronato garantem que, na verdade, a grande maioria delas teve manutenção ou aumento do RAT. Por sua vez, ao Jornal da Anamt, o diretor de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do MPS, Remigio Todeschini, declarou que não é possível a divulgação dos dados referentes ao FAP. "Contas bancárias e prontuários médicos não podem ser públicos e, da mesma forma, a legislação federal protege os dados dessas empresas. Trata-se de informação confidencial por ser objeto de questão fiscal"

By Tac-seguranca
(84) 8884 2023

22 de dezembro de 2009

Homenagem à Ruy Barbosa

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.

Ruy Barbosa

A Trilha do otimismo

A TRILHA DO OTIMISMO PASSO A PASSO / Rob Robson / Natal-RN

Segundo o autor Rob Robson, o livro A trilha do Otimismo Passo a Passo, discute sobre uma maneira suave de se viver, sobre ter disciplina e controlar os pensamentos somente para o que for positivo, e fazer de cada momento alguma contribuição para a própria felicidade e a dos outros. Este livro é manual passo a passo que segue uma trilha de muito otimismo. O pessimista caladamente diz tudo é amargo! O otimista diz que podemos ter a coragem de adoçar a vida!.




Eu, Rob Robson, estava pensando em como encontrar soluções para várias dúvidas e problemas que o sistema traz. Sentia-me sufocado, sem saber onde encontrar a saída, mas, no fundo, algo imaginário me dizia que havia alguma trilha que me levaria a muitas felicidades. Após muito isolamento e meditação, sentia sempre o que lá no fundo esse algo me dizia, e foi dizendo mais forte, cada vez mais, a ponto de poder enxergar mais do que antes conseguia, imaginando claramente uma saída, uma trilha rumo à felicidade.

Aqui vou relatar um pouquinho daquilo que, no fundo do coração, eu ouvia sobre como enxergar onde está a trilha. Antes de começar, quero dizer que a entrada da trilha só poderá ser encontrada dentro de si com todas as forças que tiver, porque é um mistério que aos pouquinhos vai se permitindo descobrir. Mas isso vai aumentando na medida que você permitir. Vamos agora conhecer um pouco da trilha... A maneira como me dirijo neste livro, usando a palavra “você”, é como meu coração se dirige a mim, ao me mostrar a direção, e como vejo uma trilha de transparência.

Não há por que escondê-la, por isso apresento-a neste livro passo a passo. Agradecimento especial a Deus, a minha mãe e ao meu pai. Sem eles eu não existiria para escrever este livro. O escritor Rob Robson nasceu em Natal, Rio Grande do Norte, e é radicado no Rio de Janeiro desde 1984.

Serviço:

A trilha do otmismo passo a passo
Rob Robson
Scortecci Editora
Auto-ajuda
ISBN 975-85-366-0208-2
Formato 14 x 21 cm - 176 páginas
1ª edição- 2006

Mais informações:

Catálogo Virtual de Publicações

Para comprar este livro verifique na Livraria e Loja Virtual Asabeça se a obra está disponível para comercialização.

17 de dezembro de 2009

NR de luto

Morre pai das Normas Regulamentadoras



Fonte: Redação Revista Proteção

Faleceu em 3 de dezembro, aos 83 anos, um dos principais expoentes da Medicina do Trabalho no país: Roberto Raphael Weber. Responsável pela criação das Normas Regulamentadoras em 1978, quando Arnaldo Prieto era ministro do trabalho, Weber possibilitou a transformação do Departamento Nacional de Saúde e Higiene do Trabalho em Secretaria. Quando assumiu o DNSHT, a relação entre o número de acidentes e a força de mão-de-obra era da ordem de 18%, o mais alto do mundo. Quando deixou o cargo, em 1980, o índice era 5%.
Para criar as normas regulamentadoras em apenas seis meses, o médico contou com 30 comissões trabalhando diferentes temas. Ele formava grupos com profissionais que atuavam na área do assunto discutido. Quando deixou a secretaria em 1980, chegou a criar uma comissão para revisão e atualização das normas, que naquela época já tinha um caráter tripartite.


Fonte: Redação Revista Proteção - 11/12/2009
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